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É importante que se faça a apresentação do projeto do envidraçamento ao síndico e aos condôminos, estabelecendo o acordo comum bem como sua padronização, cuidando para que não interfira na parte externa ou na segurança do condomínio."


Salientamos que não existe uma lei específica sobre colocação de redes de proteção ou qualquer outro produto como envidraçamento em condomínios, desde cumpram de forma eficaz sua função, sem agredir o projeto arquitetônico das edificações.

Segundo Clóvis Beviláqua (Comentário ao art. 638 do Código Civil volume 2, pág 173) "O conceito de alteração é outro. De um modo geral deve entender-se que a alteração é a que muda o destino da coisa, o lhe transforma o modo de ser", o que não é o presente caso: envidraçamento da área social e varanda".

O processo filológico deve ser juridicamente substituído pelo teológico. Assim, verifica-se inexiste no sentido legal de modificação ou substituição da forma primitiva, porém de simples acréscimo de utilidade, sem qualquer atentado contra a estética do prédio, á estrutura original e as linhas clássicas da obra; consequentemente traduz um enriquecimento que pode ser até ato embelezador ao conjunto, obedecida a conveniência de padronização estética, mesmo que, momentaneamente, alguns não se disponham a envidraçar a área social e varanda

O artigo 63 do Código Civil Brasileiro dispõe que as benfeitorias podem ser voluntárias, úteis ou necessárias onde § 1º - são voluntárias as de mero deleite ou recreio que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que a tornem mais agradáveis ou sejam de elevado valor; § 2º - são úteis as que aumentam ou facilitam o uso da coisa; § 3º - são necessárias as que têm por fim conservar a coisa ou evitar que se deteriore;

"O artigo 19, da Lei n º 4.591/64 assegura ao condômino o direito de usar, com exclusividade, de sua unidade autônoma "Segundo suas conveniências e interesses, condicionados, uns e outros, as normas de boas vizinhanças ". Tratando-se, pois, de dependência interna do prédio - área útil, portanto - inexiste proibição legal e o interessado poderá obter a autorização para o ato, normalmente, se o regulamento condicioná-la á observância de alguma formalidade secundária de convivência social. No silêncio dos estatutos - a resolução fica elevada á livre iniciativa do condomínio." Não há , nesta hipótese violação do artigo 10, inciso 1º , da Lei n º 4.591/64.

Comentando o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual, na aplicação da Lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências de bem comum, escreve Oscar Tenório (Lei de Introdução ao Código Brasileiro, 2 º Ed.pág. 156) :

"Condomínio - Edifício de apartamentos - Envidraçamento de terraço por um dos condôminos - Fato que não importa em alteração da forma externa da fachada - Inexistência de violação da lei ou da convenção condominial - Ação cominatória Improcedente - Inteligência do art. 628 do Código Civil.

O simples envidraçamento de um terraço não implica em alteração da forma externa da fachada que não obstante o acréscimo decorrente dessa obra se conserva imutável em suas linhas arquitetônicas n. º 51.149 - Capital - 4 ª Câmara Civil do Tasp - votação. Unânime - "in" Apelações Cíveis, Trib. Alçada, pág. 296/7.

Pequenas alterações não quebram a harmonia do conjunto e, assim, não devem ser vedadas ". Ver. Dos Tribunais, vol. 303/171".

Julgado do STF já proclamou que não constituindo o envidraçamento das varandas da fachada inovação da forma exterior do edifício, basta, para estabelecer o seu modelo, a decisão da maioria dos condôminos "(Ver. Forense, vol. 128/458)".

Também pontificou a mais alta Corte "in" Rec. Ext, de n º 35.837, do Distrito Federal, que a Assembléia Geral de Condôminos não tem competência para proibir o envidraçamento do terraço, no silêncio da Convenção "".

Está pois demonstrada "quantum statis" pela doutrina e jurisprudência a tese de que o envidraçamento de varanda não modifica a fachada, equacionando-se perfeitamente dentro do esquema do art. 5 º da lei de Introdução do Código Civil Brasileiro.

A resposta do Poder Judiciário no que se refere à colocação de redes ou outros objetos de proteção nas sacadas, visando não só embelezar como também para prevenir quedas ou acidentes, têm sido com muito critério e bom senso. Coloca-se o fator segurança em primeiro lugar, ou seja, decisões sobre colocações destes produtos não constituem alteração da fachada.

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